Vivemos tempos de mudança! Cabe a cada um de nós contribuir para que esta mudança seja para melhor.
O Movimento “Revolucionar para Flexibilizar” é um despertar de mentalidades e consciências.
Como para mudarmos é fundamental o conhecimento, proponho para todas as sextas-feiras um desafio: Partilha de conhecimentos, ideias e experiências, sob cenário do Direito. Neste espaço discutiremos propostas, avanços e recuos, até mesmo estados de alma.
Porque se trata de um Movimento que defende a Flexibilização como instrumento de Conciliação entre trabalho e família, nada melhor que começarmos a nossa conversa com:
Direito ao horário flexível atribuído ao trabalhador com responsabilidades familiares.
Trata-se de um Direito que a lei atribui aos pais, que pode ser utilizado como instrumento para atingir a conciliação entre vida profissional e vida familiar e pessoal.
Encontra-se previsto nos Artigos 35º nº1, alínea p), Artigo 56º e Artigo 64º nº1, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Dezembro. Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Ora bem,
como repararam não se trata de trabalho flexível (como se habitualmente se fala), mas sim, horário flexível.
O que é isto de horário flexível?
È um horário de trabalho, em que o trabalhador pode escolher as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
Tem como limites:
- 1 ou 2 períodos de presença obrigatória, com duração igual ou metade do período normal de trabalho diário;
- cada período do trabalho normal diário não pode ter duração inferior a um terço do período normal de trabalho diário;
- O intervalo de descanso não pode ser superior a 2 horas.
Respeitando estes limites, o trabalhador pode trabalhar até 6 horas consecutivas e até 10 horas de trabalho em cada dia. Cumprindo o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de 4 semanas.
Este horário flexível, que se fala é para todos os trabalhadores?
Não.
Estamos perante um Direito atribuído a trabalhadores com responsabilidades familiares.
Isto é, dirige-se aos trabalhadores que são pais, mães, tutores ou trabalhador que tem a confiança judicial ou administrativa do menor.
Mas atenção, só trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou independentemente da idade quando estes possuírem deficiência ou doença crónica.
Por exemplo:
Uma trabalhadora, mãe de uma menina com 5 anos de idade e saudável, gostaria de dedicar mais tempo à família e vida pessoal, sabe que a lei prevê, caso ela o solicite, o Direito como mãe trabalhadora a escolher trabalhar em horário flexível. Como deve proceder?
Começa por solicitar este pedido por escrito (pode ser por via e-mail) ao empregador e com antecedência de 30 dias.
Neste pedido deve constar: o prazo previsto – traduzido de forma numérica- de modo a que, sendo este deferido se possa, antecipadamente, saber com certeza a data do seu início e término. Juntar uma declaração da idade.
Este prazo é prorrogável?
Claro que sim.
O prazo inicial é fixado pelo trabalhadora aquando do seu pedido de autorização, depois caso pretenda novo prazo, terá que formular um pedido de prorrogação nos mesmo termos que o pedido inicial.
Mas atenção, tem sempre o limite dos 12 anos de idade.
Salvo, no caso dos filhos com deficiência ou doença crónica, aí exige pedido mas não tem limite.
Este pedido pode ser recusado pelo empregador?
Sim, mas tem que ser fundamentado em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituição da trabalhadora, se esta for indispensável.
A mãe fez o pedido e agora como e quando sabe da decisão?
O pedido foi aceite, quando se verifique uma das seguintes situações:
- o empregador comunica a decisão de aceitação do pedido no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
- 20 dias após a recepção do pedido, o empregador não comunicou a intenção de recusa.
- o empregador comunica intenção de recusa, mas não informa a sua decisão nos 5 dias após a notificação do Parecer da CITE ou ao fim dos 30 dias que a CITE dispõe;
- o empregador não submete a sua intenção de recusa à CITE;
- a CITE emite Parecer desfavorável ao empregador.
Posto isto, em matéria da Parentalidade, há que reconhecer que a lei não é preconceituosa ou discriminatória. Pois, este regime é aplicável a ambos progenitores, adoptantes, bem como, às pessoas que tem confiança judicial ou administrativa do menor.
O preconceito e discriminação existe, mas não será da parte dos próprios trabalhadores e entidades patronais? De todos nós enquanto sociedade?
Apesar da lei existir e atribuir um direito, que permite fazer a diferença positiva para muitos pais e mães trabalhadores, lamentavelmente, eu pergunto porque será que o seu exercício é insignificante?
Será devido à mentalidade e cultura pouco reivindicativa dos trabalhadores portugueses?
Falta de interesse e desconhecimento dos seus direitos?
Falta de interesse pelas leis que regem a vida das pessoas em sociedade?
Conheciam este Direito?
Já beneficiaram deste regime?
Qual a vossa opinião?
Nós vivemos num Estado de Direito Democrático, cabe-nos a nós cidadãos conhecer os nossos direitos e deveres, bem como, exerce-los e cumpri-los com dignidade.
Eduarda Maria Castro
(Advogada e Mediadora Penal)